ATO INSTITUCIONAL Nº5 –
DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
(Diário Oficial da União, 13 dez. 1968)

Texto Integral

     O Presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

     Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº1, de 9 de abril de 1964);

     Considerando que o governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança interna, não só não pode permitir que as pessoas ou grupos revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

     Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar a "institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária (Ato Institucional nº4, de 7 de dezembro de 1966);

     Considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

     Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País, comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

     Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

     Artigo 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

     Artigo 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

     Parágrafo Primeiro – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

     Parágrafo Segundo – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais, e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

     Parágrafo Terceiro – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

     Artigo 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

     Parágrafo Único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.

     Artigo 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

     Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o "quórum" parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

     Artigo 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa simultaneamente em:

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

       II – suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;

      III – proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política;

      IV – Aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança:

-liberdade vigiada;
-proibição de freqüentar determinados lugares;
-domicílio determinado.

     Parágrafo Primeiro – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer direitos políticos públicos ou privados.

     Parágrafo Segundo – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

     Artigo 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

     Parágrafo Primeiro – O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

     Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     Artigo 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

      Artigo 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco dos bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     Parágrafo Único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á a sua restituição.

     Artigo 5º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo segundo do artigo 152 da Constituição.

     Artigo 10º - Fica suspensa a garantia do "habeas-corpus", nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

     Artigo 11º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

     Artigo 12º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. – A. COSTA E SILVA (Presidente da República) - Luís Antônio da Gama e Silva (Justiça) – Augusto Rademaker Grünewald (Marinha)General Aurélio de Lyra Tavares (Exército) – José de Magalhães Pinto (Relações Exteriores) – Antônio Delfim Neto (Fazenda)Coronel Mário David Andreazza (Transportes) – Ivo Arzua Pereira (Agricultura) – Tarso Dutra (Educação)Coronel Jarbas G. Passarinho (Trabalho)Brigadeiro Márcio de Souza e Mello (Aeronáutica) – Leonel Miranda (Saúde) Coronel José Costa Cavalcanti (Minas e Energia)General Edmundo de Macedo Soares (Indústria e Comércio) – Hélio Beltrão (Planejamento) – Afonso A. Lima – Carlos F. de Simas (Comunicações).

OBS.:

Os destaques junto às assinaturas não constam do texto e foram acrescentados por nós para identificar os personagens.

Foram dispensados de assinar o Ato Institucional nº5 os seguintes Ministros: Casa Civil, Rondon Pacheco; Casa Militar, general Jaime Portela; Interior, general Afonso de Albuquerque Lima; Saúde, professor Alfredo Leonel Miranda.
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