ATO INSTITUCIONAL Nº5
DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968
(Diário Oficial da União, 13 dez. 1968)
Texto Integral
O Presidente da
República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
Considerando que a
Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os
quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam dar ao País um regime
que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica
ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no
combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta
contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder
enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria"
(Preâmbulo do Ato Institucional nº1, de 9 de abril de 1964);
Considerando que o
governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e
segurança interna, não só não pode permitir que as pessoas ou grupos revolucionários
contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que
assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato
Institucional nº2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução
foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em
desenvolvimento não pode ser detido;
Considerando que esse
mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o
Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que
esta, além de representar a "institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária (Ato
Institucional nº4, de 7 de dezembro de 1966);
Considerando, no entanto,
que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e
culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou
à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de
meios para combatê-la e destruí-la;
Considerando que, assim,
se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais
superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País,
comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
Considerando que todos
esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do
Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram
defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição, resolve
editar o seguinte Ato Institucional:
Artigo 1º -
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais,
com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Artigo 2º - O
Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de
sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente
da República.
Parágrafo Primeiro
Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a
legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou
na Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo Segundo
Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais, e os
Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
Parágrafo Terceiro
Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do
respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo 3º - O
Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos
Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo Único
Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e
exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos
Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas
em lei.
Artigo 4º -
No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender
os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos
cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o "quórum" parlamentar
em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Artigo 5º - A
suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa simultaneamente em:
I cessação de privilégio de foro por
prerrogativa de função;
II
suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;
III
proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV
Aplicação, quando necessário, das seguintes medidas de segurança:
-liberdade vigiada;
-proibição de freqüentar determinados lugares;
-domicílio determinado.
Parágrafo Primeiro
O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições
ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer direitos políticos públicos ou
privados.
Parágrafo Segundo
As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo
Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Artigo 6º -
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade
e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
Parágrafo Primeiro
O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar
ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim
como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e
demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias
militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao
tempo de serviço.
Parágrafo Segundo
O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, também, nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Artigo 7º - O
Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá
decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Artigo 8º
- O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco dos bens
de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função
pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Único
Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á a sua restituição.
Artigo 5º - O
Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato
Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas
previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo segundo do artigo 152
da Constituição.
Artigo 10º -
Fica suspensa a garantia do "habeas-corpus", nos casos de crimes políticos
contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Artigo 11º -
Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este
Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Artigo 12º -
O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.